quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Cai um mito

A prática pra lá de cafajeste de redigir contratos contendo cláusulas leoninas, covardes, redigidas em letras miúdas para enganar a parte frágil da relação foi tão comum, mas tão comum durante séculos, que "letras miúdas" virou uma expressão popular, bastante conhecida. Todo mundo entende que isso significa ser ludibriado pelo outro lado. Contudo, o aforismo em questão agora vai virar história e nada mais.
A Lei n. 11.785, de 22.9.2008, publicada ontem no Diário Oficial (neste momento a caçula das leis brasileiras), enterrou de vez essa prática. Ela alterou a redação do § 3º do art. 54 da Lei n. 8.078, de 1990 — Código de Defesa do Consumidor, que passou a vigorar nos seguintes termos:

"Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

O CDC já continha vedações a práticas que comprometessem a leitura e a compreensão do contrato pelo consumidor, mas como eram extremamente genéricas, deixavam espaço para o mau-caratismo de muitos. Agora, com o Direito assimilando a linguagem popularizada pela Informática ("tamanho da fonte" e "corpo doze"), não resta margem a manobras: o contrato será legível. Por outro lado, se o interessado vai mesmo ler as cláusulas, aí é com ele.

2 comentários:

Ivan Daniel disse...

"...se o interessado vai mesmo ler as cláusulas..."
Esse é um grande problema, porque nem todos lêem mesmo os contratos que assinam, e aqueles que lêem nem sempre entendem o sentido jurídico do que está escrito.
Segundo o CDC, os termos contratuais redigidos de forma que dificulte a compreensão de seu sentido e alcance, não obrigarão os consumidores.
A boa-fé deve prevalecer, sendo o consumidor devidamente esclarecido ainda que o contrato esteja escrito com letras grandes.

Yúdice Andrade disse...

A solução mais ardilosa para a turma de mau caráter, meu amigo, é exatamente essa: redigir o contrato em bom juridiquês, que só os iniciados poderiam compreender. O cidadão comum pode não entender e ficar com vergonha de demonstrar sua ignorância, assinando e se ferrando. Ou pode pedir explicações e recebê-las ao gosto do mau caráter, assinando e se ferrando do mesmo jeito. Poucos terão a presença de espírito ou condições de pedir orientação de um profissional isento. Com isso, a safadeza subsistirá.
Contudo, a crescente conscientização do consumidor já mudou muita coisa neste país. Duvido que haja um setor do Direito onde essa característica seja tão marcante. Por isso, creio que podemos esperar mais alguns avanços adiante.