terça-feira, 23 de abril de 2013

Indenização por prisão em flagrante indevida

MG é condenado a indenizar por prisão indevida


O estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar dois homens por prisão ilegal durante cinco dias. 
Cada um deles receberá R$ 8 mil por danos morais, com juros e correção monetária. O Tribunal de 
Justiça mineiro manteve a sentença que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado e o 
constrangimento causado às vítimas. Além disso, foi identificada ofensa a Lei dos Juizados Especiais, 
que define condições ilegítimas para a prisão em flagrante.
De acordo com o processo, os autores da ação foram detidos irregularmente pelo crime de receptação 
de um cavalo às margens da rodovia BR-050, entre as cidades de Araguari e Uberlândia, no Triângulo 
Mineiro. A dupla ficou sob custódia policial por cinco dias, entre 2 e 6 de junho de 2008. Eles entraram 
com pedido de indenização de R$ 200 mil contra o Estado por danos morais e pelo prejuízo dos cinco 
dias sem ir ao trabalho.
A 1ª Vara Cível de Araguari reconheceu violação do artigo 69 da Lei 9.099/1995, que afasta a prisão em 
flagrante se o suspeito for encaminhado ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de 
comparecer à unidade após auto de infração ter sido lavrado. Por ser delito de menor potencial ofensivo, 
foi confirmada a privação de liberdade e consequente ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em recurso no TJ-MG, a Advocacia-Geral do Estado alegou que deveria ser provada a extensão do dano 
sofrido, para evitar o enriquecimento sem causa. O desembargador Washington Ferreira, porém, negou o 
provimento do pedido e manteve a sentença de 1º grau.
“Não se desconhece a realidade precária do sistema prisional brasileiro, com o mínimo de investimento 
por parte do poder público, sendo impossível a socialização dos detentos, que dividem um espaço mínimo, 
em situação desumana, com superlotação nos presídios, sendo certo que um dia sequer nesta condição, corresponde a uma eternidade”, escreveu.
O valor indenizatório era o principal questionamento do recurso. Para o relator, a fixação do ressarcimento 
está de acordo com os parâmetros do artigo 944 do Código Civil. Baseado em jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça, que destaca o caráter punitivo-pedagógico da indenização, Ferreira julgou procedente o 
valor de R$ 8 mil para cada uma das vítimas. Para não onerar a Fazenda Pública e considerada a 
complexidade da causa, o desembargador também considerou justo o valor de R$ 700 para os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Estado.

Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2013

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